Archive for the ‘Direito Administrativo’ Category

>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema ‘Responsabilidade dos Agentes Públicos’, apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.O professor inicial a aula com uma questão: quantos tipos de responsabilidade tem os agentes públicos? Nos dias de hoje, a doutrina elenca quatro espécies diferentes de responsabilidades dos agentes públicos.Fique atento! Quando se fala do agente público, fala-se de pessoa física que exerce uma função pública, ainda que temporário e sem remuneração. O professor vai explicar quem são os agentes públicos, fazendo uma breve explicação sobre cada um deles, para que possamos entender as espécies dos agentes público. Cada uma delas têm suas peculiaridades, mas tem em comum a prestação de serviço público.Explica o professor que quem exerce função pública é responsável pelo atos que pratica em função dela. Havendo algum prejuízo causado, ou violação a alguma regra do exercício da função, esse agente tem que responder pelo ato, tem que ser sancionado pelo comportamento que teve ou que deveria ter e deixou de realizar.Explica ainda em quais casos que é possível instaurar um processo administrativo contra um agente público. O professor informa que há quatro tipos de processos contra o agente público, sendo que uma única conduta lesiva do agente público pode culminar na instauração desses quatros tipos de processos.A aula de hoje do Programa Prova Final está imperdível. O professor Alexandre Mazza vai aprofundar no Tema do Dia para que você esteja preparado para o Exame da OAB e também para provas de concursos públicos em geral.

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>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema ‘Empresas Estatais’, apresentado pela professora de Direito Administrativo Flávia Cristina.Explica a professora que Empresas Estatais ou Governamentais é gênero, do qual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são espécies. São Pessoas Jurídicas de Direito Privado; autorizadas por lei específica; podem prestar serviço público (ex.: Correios e Sabesp) e explorar a atividade econômica (CEF, Petrobrás e BB); tem responsabilidade objetiva quando presta serviço público e subjetiva em caso de exploração da atividade econômica; dependem de licitação para contratar; obrigatório o concurso público para se ingressar; somente os bens afetados terão caráter público; não tem imunidades nem prerrogativas. Não deixe de assistir ao Prova Final de hoje, pois a professora Flávia Cristina vai dar todos os detalhes sobre as Empresas Estatais que freqüentemente caem nos exames da OAB e em varias provas de diversos concursos públicos federais.

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>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema “Equação Econômica dos Contratos Administrativos”, apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.A partir do Programa de hoje, você vai poder analisar aquelas reportagens sobre obras públicas em que inicialmente é orçada o seu custo total por um determinado valor e que no final foi gasto o dobro daquele valor. Será que isso é possível, é permitido?O professor Eduardo Souza começa a aula questionando-nos sobre o que seria “Equação Econômico-financeira dos Contratos Administrativos”. Para entender isso, é necessário saber o que é contrato administrativo. E é tudo isso que o professor Eduardo Souza irá falar no Prova Final de hoje que está imperdível.

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>Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema “Detalhes Relevantes Sobre as Licitações Públicas”, apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.O Programa Prova Final sempre traz um tem recorrente nos exames da OAB e nas provas de concurso públicos. Hoje não é diferente. Baseado nesses exames e provas, o Professor Eduardo Souza vai explicar muita coisa sobre as contratações do Poder Público, sobre o procedimento que precede as contratações governamentais.A Administração Pública, seja ela direta ou indireta, como pessoa jurídica que é, sempre irá firmar contrato com particulares, o que deverá ser por meio de um processo licitatório. Para adquirir bens necessários a sua manutenção, deve proceder por uma das modalidades de licitação.Primeiramente o professor dá um conceito simples do que venha a ser licitação pública. A partir desse conceito, o professor irá trabalhar as modalidades de licitação, resumindo os pontos mais relevantes sobre licitações públicas. “Licitação Pública é um procedimento administrativo, composto por sucessivo atos, que tem por objetivo encontrar a melhor proposta, nos termos de um diploma lega, que é a Lei nº 8.666/93”.

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>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta o Curso de Direito Administrativo sobre Desapropriação com o Professor Eduardo Souza.O programa desta segunda trata dos aspectos mais importantes sobre o tema desapropriação, explicando os principais pontos sobre o direito de propriedade do cidadão.Além da questão dos valores de indenização pela desapropriação e suas exceções, o ato imperativo da administração, o atendimento ao interesse público, bem como a incidência de juros no caso de desapropriação e o IPTU progressivo.

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>É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

>        A 4ª Câmara e Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve na segunda-feira (18) sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer suplemento alimentar a A.S., portador de leucemia linfática crônica.
        A.S. alegou que, conforme recomendação médica, necessita de cinco latas de 400g/mês de alguns suplementos alimentares. Em virtude de não possuir condições financeiras para adquirir os suplementos sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru. O diretor se recusou a atendê-lo e argumentou que o item prescrito não foi padronizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
        Ao se sentir prejudicado, A.S. impetrou mandado de segurança contra ato do diretor na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que concedeu a segurança e determinou o fornecimento do suplemento, sob pena de responder por crime de desobediência. De acordo com a sentença, “não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender às necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto, deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do impetrante. Ademais, se o profissional que atende o impetrante indicou a necessidade de suplemento alimentar, entende-se que tal item é importante para não agravar a situação em que se encontra”.
        A Fazenda do Estado apelou da decisão, mas os desembargadores Thales do Amaral (relator), Osvaldo Magalhães (revisor) e Ana Luiza Liarte (3º juiz), em decisão unânime, negaram provimento ao recurso.

        Apelação nº 0032599-61.2009.8.26.0071

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

>        A Justiça paulista deferiu liminar, na última sexta-feira (15), determinando que a Prefeitura de São Paulo forneça cinco tendas de lona e seis banheiros químicos para a realização do Encontro e Cidadania da População em Situação de Rua, que acontece na próxima quinta-feira (21), em sua terceira edição.
        A infraestrutura é necessária para instalação dos serviços nas áreas de saúde, higiene e documentação que serão oferecidos neste dia à população em situação de rua.
        De acordo com o pedido do Movimento Estadual de População em Situação de Rua de São Paulo, o evento na edição do ano passado propiciou a 4.795 moradores de rua, atendimentos como corte de cabelo, registro civil, atendimento em clínicas de reabilitação para dependentes de álcool e drogas, conserto de calçados, atendimento odontológico e orientação pelo Ministério Público.
        Em seu pedido, o Movimento Estadual argumenta também que obteve prévia autorização municipal para realizar o evento, mas após a prefeitura ter dado aval e informado que a infraestrutura seria fornecida, voltou atrás e reconsiderou a decisão, aduzindo a impossibilidade de fornecer as tendas e banheiros. O autor afirma que a reconsideração se operou sem qualquer fundamento e afeta a possibilidade da realização do evento.
        Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, destaca a importância do evento quando realizado nos anos anteriores, ressaltando que tendo em vista a proximidade da data, todos os envolvidos já estão mobilizados, incluindo a camada mais interessada, os moradores de rua.
        Além disso, “o atendimento prometido sugere não ser oneroso e expressa a concretização do Princípio da Dignidade Humana, consagrada pela Constituição Federal que reclama a atuação do próprio Poder Público”, afirma a juíza.
   
        Processo: 0012551-67.2011.8.26.0053
   
        Assessoria de Imprensa TJSP – LV (texto) / arquivo (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

>        A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.
        Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.
        De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.
        Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.
        Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.

        Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
        Imprensatj@tjsp.jus.br

>        A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, no último dia 11, recurso proposto pela vereadora Célia Regina de Souza, da cidade de Andradina, e decidiu que ela deverá devolver aos cofres públicos valores recebidos no exercício de 2001 a título de verbas indenizatórias, os chamados ‘jetons’.
        A Lei 1.899/01 havia instituído na Câmara de Andradina pagamento correspondente a ¼ do subsídio do vereador por sessão extraordinária realizada durante período de recesso legislativo.
        De acordo com o voto do relator do recurso, José Antonio de Paula Santos Neto, a referida lei foi considerada inconstitucional, o que impõe a condenação. “Sob todos os ângulos de enfoque, verifica-se que deve prevalecer o acertado posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, que identificou a necessidade de restituição ao erário dos valores em tela”, afirma o relator. Em 2007, data da última atualização, a quantia a ser devolvida correspondia a R$ 6.163,10.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Gonzaga Franceschini e Sérgio Gomes.

        Apelação nº 0001828-18.2007.8.26.0024

        Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br