>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema ‘Responsabilidade dos Agentes Públicos’, apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza.O professor inicial a aula com uma questão: quantos tipos de responsabilidade tem os agentes públicos? Nos dias de hoje, a doutrina elenca quatro espécies diferentes de responsabilidades dos agentes públicos.Fique atento! Quando se fala do agente público, fala-se de pessoa física que exerce uma função pública, ainda que temporário e sem remuneração. O professor vai explicar quem são os agentes públicos, fazendo uma breve explicação sobre cada um deles, para que possamos entender as espécies dos agentes público. Cada uma delas têm suas peculiaridades, mas tem em comum a prestação de serviço público.Explica o professor que quem exerce função pública é responsável pelo atos que pratica em função dela. Havendo algum prejuízo causado, ou violação a alguma regra do exercício da função, esse agente tem que responder pelo ato, tem que ser sancionado pelo comportamento que teve ou que deveria ter e deixou de realizar.Explica ainda em quais casos que é possível instaurar um processo administrativo contra um agente público. O professor informa que há quatro tipos de processos contra o agente público, sendo que uma única conduta lesiva do agente público pode culminar na instauração desses quatros tipos de processos.A aula de hoje do Programa Prova Final está imperdível. O professor Alexandre Mazza vai aprofundar no Tema do Dia para que você esteja preparado para o Exame da OAB e também para provas de concursos públicos em geral.

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>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema “Equação Econômica dos Contratos Administrativos”, apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.A partir do Programa de hoje, você vai poder analisar aquelas reportagens sobre obras públicas em que inicialmente é orçada o seu custo total por um determinado valor e que no final foi gasto o dobro daquele valor. Será que isso é possível, é permitido?O professor Eduardo Souza começa a aula questionando-nos sobre o que seria “Equação Econômico-financeira dos Contratos Administrativos”. Para entender isso, é necessário saber o que é contrato administrativo. E é tudo isso que o professor Eduardo Souza irá falar no Prova Final de hoje que está imperdível.

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>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema ‘Empresas Estatais’, apresentado pela professora de Direito Administrativo Flávia Cristina.Explica a professora que Empresas Estatais ou Governamentais é gênero, do qual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são espécies. São Pessoas Jurídicas de Direito Privado; autorizadas por lei específica; podem prestar serviço público (ex.: Correios e Sabesp) e explorar a atividade econômica (CEF, Petrobrás e BB); tem responsabilidade objetiva quando presta serviço público e subjetiva em caso de exploração da atividade econômica; dependem de licitação para contratar; obrigatório o concurso público para se ingressar; somente os bens afetados terão caráter público; não tem imunidades nem prerrogativas. Não deixe de assistir ao Prova Final de hoje, pois a professora Flávia Cristina vai dar todos os detalhes sobre as Empresas Estatais que freqüentemente caem nos exames da OAB e em varias provas de diversos concursos públicos federais.

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>Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema “Detalhes Relevantes Sobre as Licitações Públicas”, apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.O Programa Prova Final sempre traz um tem recorrente nos exames da OAB e nas provas de concurso públicos. Hoje não é diferente. Baseado nesses exames e provas, o Professor Eduardo Souza vai explicar muita coisa sobre as contratações do Poder Público, sobre o procedimento que precede as contratações governamentais.A Administração Pública, seja ela direta ou indireta, como pessoa jurídica que é, sempre irá firmar contrato com particulares, o que deverá ser por meio de um processo licitatório. Para adquirir bens necessários a sua manutenção, deve proceder por uma das modalidades de licitação.Primeiramente o professor dá um conceito simples do que venha a ser licitação pública. A partir desse conceito, o professor irá trabalhar as modalidades de licitação, resumindo os pontos mais relevantes sobre licitações públicas. “Licitação Pública é um procedimento administrativo, composto por sucessivo atos, que tem por objetivo encontrar a melhor proposta, nos termos de um diploma lega, que é a Lei nº 8.666/93”.

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>O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG apresenta o Curso de Direito Administrativo sobre Desapropriação com o Professor Eduardo Souza.O programa desta segunda trata dos aspectos mais importantes sobre o tema desapropriação, explicando os principais pontos sobre o direito de propriedade do cidadão.Além da questão dos valores de indenização pela desapropriação e suas exceções, o ato imperativo da administração, o atendimento ao interesse público, bem como a incidência de juros no caso de desapropriação e o IPTU progressivo.

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>Roteiro pra quem está estudando para concursos, mas principalmente para o Exame da OAB. O Código de Defesa do Consumidor é uma lei só (Lei 8.078/90), e é responsável por 2 ou 3 questões da prova objetiva. Vale a pena separar um tempo para estudar esta matéria – ainda mais agora, que estamos sem previsão para o edital…

Segue links:

E não deixem de conferir os outros Roteiros de Estudos em Video.

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>Sorteio desta semana!

Posted: Maio 2, 2011 in - - - Promoções

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CURSO DE DIREITO PENAL
Rogério Greco
PARTE GERAL – VOLUME I

Poderosa fonte para o operador jurídico e o estudante de Direito, no Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I, Rogério Greco examina, de forma objetiva, simples, clara, dinâmica e, ao mesmo tempo, aprofundada, as questões concernentes à Parte Geral do Código Penal brasileiro. Portanto, discute não somente as questões que dizem respeito aos arts. 1º a 120, como também temas que farão com que o leitor tenha uma compreensão mais abrangente, a exemplo da análise dos princípios penais fundamentais.
Em sua 13ª edição, o texto foi revisado de acordo com as mais recentes alterações legislativas, como é o caso das Leis nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que deu nova redação aos arts. 109 (alteração do caput e do inciso VI) e 110 (alteração dos §§ 1º e 2º do Código Penal), que dizem respeito à prescrição penal; nº 12.245, de 24 de maio de 2010, que acrescentou o § 4º ao art. 83 da Lei de Execução Penal; nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a monitoração eletrônica; dentre outras editadas em 2010.

Pontos principais da obra
O autor é referência em Direito Penal no Brasil
Indicada para universitários, concurseiros e operadores do Direito
Linguagem objetiva e didática
Trata dos arts. 1º a 120 do Código Penal brasileiro
Contém atualizações legislativas, na área penal, ocorridas em 2010.

 Como participar:

1) Siga o Blog Prestando Prova no Twitter;

2) Twitte ou ReTwitte esta mensagem: Promoção Impetus/Prestando Prova: Siga @PrestandoProva, RT e concorra “Direito Penal, Vol. I” de R. Greco http://kingo.to/Aln
 
(Coloque o link junto, senão não funciona)


Sorteio no próximo sábado!
Participe!

>Há novas regras para a movimentação de cheques. E tem novidades caso você precise sustar um cheque por causa de roubo ou extravio.

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>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou o pedido apresentado por um promotor em favor do réu, condenado em processo em que ele atuou. A petição não continha documentos considerados essenciais pelos ministros, como a denúncia, a sentença ou o inteiro teor do acórdão, nem prova de que teria questionado o procedimento atacado antes da sentença.

O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. A apelação, segundo os poucos documentos juntados, teria confirmado a sentença, afirmando que o depoimento da vítima indicando o réu como autor, aliado às circunstâncias do processo, seria suficiente para a condenação.

Para o promotor, porém, o mero reconhecimento da vítima não bastaria. Além disso, o ato seria nulo, porque não teria sido feito diante da presença de outras pessoas semelhantes nem lançado auto detalhado do procedimento, conforme exigido pelo Código de Processo Penal (art. 226, incisos II e IV).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o pedido não foi devidamente instruído. Como a tese principal do habeas corpus é de que a condenação é nula porque embasada apenas na palavra da vítima, que teria reconhecido o réu, as peças juntadas – depoimento da vítima, auto de reconhecimento e ementa do acórdão da apelação – seriam insuficientes para o pleno conhecimento dos fatos e razões da condenação.

A relatora também destacou que o promotor atuou na instrução do processo, tendo arrolado três testemunhas e feito perguntas a todas elas, à vítima e ao réu. Por isso, deveria ter juntado provas de que teria, ao menos, levantado a dúvida quanto ao ponto do habeas corpus ainda antes da sentença.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

>A Sexta Turma negou habeas corpus a um militar reformado denunciado por crime de estelionato. O policial militar aposentado teria usado um passe falsificado, semelhante aos que são utilizados por militares em serviço, para fazer uma viagem intermunicipal de ônibus sem pagar passagem. O bilhete, se comprado, custaria R$ 48. Os ministros reprovaram a conduta atribuída ao militar e entenderam que ele tinha condições financeiras para a compra do bilhete. A decisão foi unânime.

O militar havia sido sumariamente absolvido pela juíza de primeira instância, com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor do bilhete. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o prosseguimento da ação penal.

O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, afirmou que, apesar de o valor do bilhete estar dentro da quantia adotada pela Corte como um dos critérios para aplicação do princípio da insignificância, há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina também outras exigências.

A jurisprudência do STF estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância, são necessários “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

O valor econômico do bilhete não é a única condição para o reconhecimento do princípio no caso, como pretendia o militar. Og Fernandes afirmou que o aposentado é policial militar da reserva remunerada e que “dessa profissão se espera comportamento bem diverso”.

Além disso, o ministro destacou que, ao ser surpreendido pelos policiais, foi verificado que o militar possuía R$ 600 no bolso, valor mais de doze vezes superior ao do bilhete. Para o relator, o militar reformado tinha “plena condição de adquirir a passagem de ônibus, não havendo falar, na via estreita do habeas corpus, em acolhimento da alegação de eventuais dificuldades financeiras”.

O ministro reiterou que “a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”. Com a decisão, o processo continua correndo na Justiça gaúcha.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa